Nós, advogados criminalistas, sabemos o quanto é desesperador saber que um parente ou amigo foi preso. Geralmente essa notícia é dada por meio de uma ligação telefônica, do local onde a pessoa está recolhida. Pensando nesse momento angustiante, preparamos um texto sobre os direitos que a pessoa presa possui.
Explicamos recentemente o que é uma prisão em flagrante e quando ela pode acontecer. Mas, uma vez que uma pessoa é presa em flagrante, quais são os seus direitos? Não é porque a pessoa está presa que pode ser tratada de qualquer forma. Pelo contrário, exatamente porque a liberdade do cidadão está em jogo, há uma série de direitos e procedimentos que devem ser respeitados pela autoridade estatal para que essa prisão possa ser considerada legal. Isso porque a liberdade das pessoas só pode ser restringida em último caso, a prisão é uma exceção.
A pessoa presa em flagrante deve ser conduzida até a delegacia. Lá o delegado deve analisar se é realmente um caso de flagrante delito. Sendo afirmativo, deve ainda averiguar se trata de lavratura de um Auto de Prisão em Flagrante (APF) ou se é caso de lavrar um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
O TCO é lavrado para os casos que vão ser tratados no Juizado Especial Criminal que cuida de crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, daqueles cuja pena não ultrapassa 02 anos, bem como das contravenções penais. São exemplos de crimes que devem ser tratados no juizado, a ameaça, maus-tratos, lesão corporal e etc.
Sendo o caso de APF, o delegado deve apurar se o crime em questão é passível de fiança ou não. Para os crimes cuja pena não ultrapassem 04 anos, o delegado deve estipular fiança para o conduzido colocando- o em liberdade.
Além disso, o delegado deve efetivar os seguintes direitos do preso: comunicar à família do preso ou pessoa indicada por ele que a pessoa encontra-se presa; informar que a pessoa presa que ela tem direito ao silêncio e que o uso ao silêncio não será usado em seu desfavor; informar que ela tem direito a um advogado. Importante lembrar que o preso tem direito de saber as pessoas que a prenderam, quem são as testemunhas que assinam no APF e tem direito a ter acesso à sua nota de culpa, documento em que se registra por qual crime a pessoa está sendo investigada, ou seja, qual o motivo da prisão. Nesse documento deve conter ainda os nomes do condutor e das testemunhas.
O delegado tem 24 horas para enviar os autos da prisão para o juiz competente que deverá, em 24 horas após o recebimento dos documentos da prisão, realizar audiência de custódia. Nessa audiência, a pessoa presa deverá ser acompanhada de advogado e o juiz deverá fundamentalmente: relaxar a prisão se for ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, se for o caso, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. O desrespeito aos prazos e formalidades tornam a prisão ilegal devendo ser relaxada pela autoridade competente.
A lei Anticrime trouxe a novidade de tornar obrigatória a conversão da prisão em flagrante em preventiva nos casos de reincidência, nos casos em que o agente integrar organização criminosa armada ou milícia ou que porte de arma de fogo de uso restrito. Em respeito ao princípio da presunção de inocência, entendemos ser este um dispositivo inconstitucional. Uma audiência de custódia não tem o condão de estabelecer condições que só podem ser atestadas ao final do processo com trânsito em julgado de eventual condenação. Não se está a definir a liberdade de um condenado, mas de um suspeito de cometer um crime. O que se busca nessa audiência é uma análise justa da legalidade da prisão e não um julgamento antecipado do cidadão. Reiteramos nosso entendimento de que o processo penal não é uma mera formalidade, mas um direito que deve assegurar entre outros, que a pessoa suspeita ou acusada de cometer crime não perca seu estado de inocência, devendo assim ser tratada até que o estado prove o contrário e se provar.
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